- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA DE PROJETO CULTURAL. INABILITAÇÃO DA CANDIDATA POR MOTIVO DIVERSO DO ALEGADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura e da Ministra de Estado da Cultura, que indeferiu a inscrição da impetrante na seleção pública para apoio a projetos culturais da região norte - "Programa Amazônia Cultural", sob a alegação de ausência de assinatura de próprio punho na ficha de inscrição. 2. Em verdade, o ato de indeferimento deu-se por motivo diverso do alegado. 3. Conforme consta do Edital, a candidata deveria apresentar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividades culturais comprovadas em território nacional. 4. Fica evidente que a análise da comprovação da realização de atuação profissional em atividades culturais deságua no âmbito da discricionariedade técnica da autoridade administrativa. Precedentes. E o Edital, buscando preservar a isonomia e impessoalidade, previu, nos itens 10 a 10.2, que os requisitos de habilitação seriam avaliados por peritos previamente credenciados no Ministério da Cultura para análise de projetos. 5. Segurança denegada. (MS n. 20.729/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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