- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 08/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Tanto este Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de que a ausência de alegações finais não é causa de nulidade, porquanto inexiste previsão, no processo administrativo disciplinar regido pela Lei n. 8.112/90, de apresentação de alegações finais. Precedentes. 2. A Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal enuncia que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Federal. Precedentes. 3. Diante dos fundamentos supra, fica prejudicado o exame da alegação de exercício ilegal da advocacia, que deverá ser suscitado por meio do instrumento processual próprio, inclusive porque a análise da referida acusação demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior na via do recurso especial, em razão do óbice constante no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.014.871/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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