- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 673, § 1º, DO CPC. 1. O acórdão recorrido consignou que "Não há de se cogitar de transcurso do prazo para manifestação sobre sub-rogação ou hasta pública, faculdade enunciada no artigo 673, § 1º, do CPC, devendo ser repelida a pretensão da agravante". 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a disciplina processual contida no art. 673, caput e parágrafo único, do CPC privilegia a satisfação do exequente, porquanto lhe faculta a forma de liquidação de direito de crédito que mais aprouver no caso concreto, sendo assim não há razão para tolher o exequente de manifestar sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora antes de realizada a constrição, uma vez que a efetivação da garantia não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 712.330/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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