- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 04/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 04/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE INFIRME A DECISÃO AGRAVADA. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEIS Nº 10.355/2001 E 10.855/2004. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS PREVIDENCIÁRIAS. ENTENDIMENTO FORMADO MEDIANTE CONSIDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DE FATO. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece provimento o agravo regimental, porque os agravantes limitaram seu inconformismo a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento adotado na decisão impugnada. 2. O acórdão recorrido, confirmado pela decisão agravada, concluiu a partir dos elementos de fato e de direito constantes dos autos que as Leis nº 10.355/2001 e 10.855/2004, ao reestruturarem a carreira previdenciária, efetivamente tornaram inexigível a diferença correspondente ao índice de 3,17%, que se referia à revisão de vencimentos realizada pela Lei nº 8.880/1994, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal. 3. Na espécie, o reexame dos elementos de fato que poderiam resultar em conclusão diversa da empregada no acórdão recorrido, e, em decorrência, na decisão agravada, é pretensão que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.139.301/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/10/2012.)
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