JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO OPERADA PELA LEI 10.355/2001. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o percentual de 3,17%, previsto na Lei 8.880/94, deve ser limitado a 31/12/2001 ou à data de reorganização da carreira, se ocorrida anteriormente, nos termos do que prevê o art. 10 da MP 2.225/01. 3. A reestruturação da carreira previdenciária se deu com a entrada em vigor da Lei n. 10.355/2001, sendo essa a data final para incidência do percentual mencionado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.144.650/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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