- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. REQUISITOS DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. NÃO ATENDIDOS. REJULGAMENTO AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 2. Não se admite a utilização dos embargos de divergência como nova via recursal para reformar eventuais entendimentos desfavoráveis aos recorrentes. Precedentes. 3. Desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ quando não mencionadas "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 4. Hipótese em que não há similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, já que nos presentes autos a discussão acerca de ofensa à coisa julgada, na não incidência do índice de 28,86% sobre a GEFA, ocorreu pelo fato de o título exequendo ser omisso sobre quais verbas incidiria o reajuste. Por outro lado, o aresto paradigma consignou que a sentença exequenda determinou a incidência do percentual de reajuste sobre a remuneração dos servidores, o que por certo engloba a gratificação temporária. 5. Agravo não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.001.614/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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