JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores. 2. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 3. In casu, contudo, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma invocado não são divergentes, sendo certo que ambos reconheceram a impossibilidade de limitação não prevista no título executivo judicial, mas a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um deles. 4. O acórdão embargado julgou improcedente o pedido do autor por entender que o índice de 28,86% deve incidir sobre o vencimento básico do servidor e, considerando que a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA tem por base justamente o vencimento básico do servidor, afastou a incidência sobre ela, sob pena de bis in idem. 5. Por sua vez, o acórdão paradigma não cuidou da incidência dos 28,86% sobre a referida GEFA, tendo analisado a incidência desse índice sobre a RAV, considerando as suas especificidades. 6. Para que a divergência estivesse caracterizada, deveria o embargante, por exemplo, ter demonstrado que ambas as gratificações (GETA e RAV) possuem idêntico tratamento e que, portanto, deveria ser aplicada a elas a mesma orientação jurisprudencial. 7. A Corte Especial/STJ inadmitiu recentemente Embargos de Divergência que versavam justamente sobre a mesma questão ora sob análise: AgRg nos EREsp. 1.055.432/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.8.2014. 8. Além disso, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual orientação jurisprudencial pacificada por esta Corte Superior segundo a qual o reajuste de 28,86% não incide diretamente sobre a Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de configurar-se bis in idem, pois a referida gratificação tem por base de cálculo o próprio vencimento básico do servidor. Precedentes do STJ, dentre vários outros: AgRg nos EDcl no REsp. 1.173.292/RS, Rel. Min REGINA HELENA COSTA, DJe 1.7.2014; AgRg no REsp. 1.442.549/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.5.2014; EDcl no REsp. 1.320.680/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.6.2014; EDcl nos EDcl no REsp. 1.174.894/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.6.2014. Incidência da Súmula 168/STJ (não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 9. Da mesma forma, quanto à revisão dos honorários advocatícios, não há que se falar em divergência entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, uma vez que em ambos foi reconhecida a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para revisão dos honorários advocatícios quando fixados em valor exorbitante ou insignificante. A diferença está na peculiaridade de que o acórdão embargado reconheceu que no presente caso não há irrisoriedade ou exorbitância no valor fixado, ao contrário do acórdão paradigma. 10. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.263.750/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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