JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/08/2012
Data de publicação
12/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 29/08/2012, p. 12/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Descabe a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional oriundo de órgãos fracionários ou de Relator desta e. Corte Superior, salvo na hipótese de teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, o que não se verifica na espécie (Precedentes: AgRg no MS 15.159/DF, Corte Especial, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 15/12/2011; AgRg no MS 14.107/SP, Corte Especial, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/3/2009; AgRg no MS 14.758/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/5/2010; STF, MS 28.054 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 6/8/2010). II - Inexiste teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que, aplicando a Súmula n.º 456/STF, determina a suspensão de execução hipotecária fundada na Lei n.º 5.741/71, nos moldes da jurisprudência desta c. Corte Superior. III - Também não foi demonstrado o alegado reformatio in pejus, tendo em vista que o processo de execução outrora suspenso fora movido contra o próprio agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no MS n. 18.196/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe de 12/9/2012.)
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