JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/09/2012
Data de publicação
20/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, j. 05/09/2012, p. 20/09/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - OMISSÃO QUANTO À CISÃO DO JULGAMENTO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado; II - No que se refere especificamente às duas primeiras insurgências veiculadas (prequestionamento implícito e alegação de violação de lei local), verifica-se que a decisão ora embargada, não obstante o erro material supracitado (ora sanado), ateve-se, efetivamente, às razões dos embargos de divergências, os quais tiveram por desiderato alegar a existência de dissenso pretoriano no âmbito desta a. Corte afeta a regras técnicas concernentes à admissibilidade do recurso especial, o que, de acordo com a jurisprudência uníssona desta a. Corte, enseja o não seguimento do recurso. Tal entendimento, como é de sabença, estriba-se no fundamento de que a admissibilidade de determinado recurso especial, justamente por ser aferida a partir das circunstâncias próprias de cada caso concreto, não tem o condão de ser confrontada por meio de embargos de divergência, ante a ausência de similitude fática; III - Quanto à questão remanescente, em se tratando de alegada divergência entre Turmas da mesma Seção, a esta compete o julgamento da matéria, cindindo-se, por conseguinte, o presente julgamento; IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.108.628/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 5/9/2012, DJe de 20/9/2012.)
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