- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 05/09/2012, p. 18/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. VALOR ALCANÇADO PELA MULTA. REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO NOTÓRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRETENSÃO DE SIMPLES REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Para que sejam admitidos os embargos de divergência, o recorrente deve demonstrar analiticamente o dissídio pretoriano, por meio da transcrição de trechos dos acórdãos paradigma e recorrido. 2. A alegação de notoriedade do dissídio não dispensa a demonstração mínima da divergência entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na espécie, máxime se os arestos paradigmas referem-se a questões de direito público e o caso dos autos tem as especificidades de lide privada, sendo que foi mantido o valor da astreinte pela recalcitrância injustificada do devedor no cumprimento da obrigação imposta. 3. Os embargos de divergência não se prestam à análise das críticas endereçadas ao acórdão embargado, alegando-se que não constaria nos autos qualquer indício de que o ora agravante poderia cumprir a obrigação fixada na sentença. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.229.335/SP, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 5/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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