- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 24/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO. VALOR TIDO POR EXAGERADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07, CONSIDERANDO O VALOR ADEQUADO. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMA DA MESMA TURMA QUE JULGOU O ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPRESTABILIDADE DE PARADIGMAS DAS QUINTA E SEXTA TURMAS, QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ. PARADIGMAS REMANESCENTES DAS 1ª, 2.ª E 4ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 2.ª SEÇÃO). PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NESSES LIMITES: AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESATENDIMENTO DOS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. SITUAÇÕES COMPARADAS, ADEMAIS, DISTINTAS. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO, TAMPOUCO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Embargante, ora Agravante, se limitou a transcrever as ementas dos arestos paradigmas, sem se preocupar em demonstrar a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à questão pelas Turmas integrantes desta Corte, embora afirme tê-lo feito. Consoante a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, "para que sejam admitidos os embargos de divergência, o recorrente deve demonstrar analiticamente o dissídio pretoriano, por meio da transcrição de trechos dos acórdãos paradigma e recorrido" (AgRg nos EREsp 1229335/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2012, DJe 18/09/2012). 2. O acórdão embargado consignou, em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, na fixação do valor da multa, "Via de regra, a matéria não comporta revisão por força do óbice da Súmula 7/STJ (v.g. AgRg no Ag 1.018.147/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 31/8/2009; AgRg no REsp 989.664/RS, minha relatoria, DJe de 5/8/2008). Contudo, em situações excepcionais de claro exagero ou modicidade nos valores fixados, esta Corte vem considerando possível abordar a matéria em recurso especial, sempre com fundamento em critérios de proporcionalidade e razoabilidade (v.g. REsp 973.879/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 9/11/2009; REsp 1.060.+293/RS, de minha relatoria, DJe de 18/3/2010)." 3. Sem arranhar a tese jurídica sufragada na jurisprudência do STJ, o acórdão embargado considerou exagerado o valor fixado a título de astreintes e o reduziu a patamar que entendeu razoável e proporcional naquele caso em exame. E a via dos embargos de divergência não se presta a mera revisão do julgamento do recurso especial, mas a compor eventual dissídio jurisprudencial, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental desprovido. Determinação de redistribuição dos embargos de divergência no âmbito da Segunda Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas remanescentes da Quarta Turma. (AgRg nos EREsp n. 1.166.208/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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