JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
24/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2012, p. 24/09/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. SUPERVENIÊNCIA DE LEI DELEGADA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução que debatem os efeitos da superveniência de Lei Delegada sobre a pretensão deferida em sentença à recomposição de perdas decorrentes da conversão da URV. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 2º e 6º da LICC e o art. 368 do CC, e no Recurso Especial não se aponta violação do art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não ofende a coisa julgada a limitação do pagamento das diferenças remuneratórias à publicação de lei que promova a reestruturação de cargos e salários do servidor. Precedentes do STJ. 4. O Tribunal local não negou o direito dos militares à observância dos critérios de conversão, previstos na Lei Federal 8.880/1994, mas declarou que a Lei Delegada Estadual 43/2000 garantiu o pagamento de ganhos superiores às perdas apuradas, após a reestruturação na carreira, considerando-a ainda o termo inicial de contagem da prescrição, tendo declarado prescritas as parcelas não reclamadas dentro do quinquídio legal. Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.322.669/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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