- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS COM FUNDAMENTO NA LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 280/STF. 1. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre os arts. 2º e 6º da LICC e o art. 368 do CC, e no Recurso Especial não se aponta violação do art. 535 do CPC. Incide a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal local não negou o direito dos militares à observância dos critérios de conversão, previstos na Lei Federal 8.880/1994, mas asseverou que a Lei Delegada estadual 43/2000 garantiu o pagamento de ganhos superiores às perdas apuradas, após a reestruturação na carreira, considerando-a o termo inicial de contagem da prescrição e declarando prescritas as parcelas não reclamadas dentro do quinquídio legal. Aplicação da Súmula 280/STF. 3. A conclusão assentada na origem também decidiu a controvérsia com amparo na perícia contábil, de modo que a reforma daquele entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.350.286/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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