- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/09/2012, p. 25/09/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 81.626/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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