- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2012, p. 12/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MULTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Os embargantes alegam haver omissão quanto à aplicação das disposições do art. 191 do Código de Processo Civil - CPC. 3. Porém, não é a realidade dos autos, porquanto os recorrentes constituíram os mesmos advogados, os quais atuam em conjunto no mesmo escritório. Não há falar, portanto, em aplicação do prazo em dobro. A respeito, vide: EDcl no REsp 734.862/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/11/2011; AgRg no Ag 1387264/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no REsp 1138925/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/05/2011. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 71.747/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 12/9/2012.)
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