- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ELEVAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso, não há qualquer contradição no acórdão embargado, pois, expressamente, consignou-se que os advogados dos recorrentes são os mesmos, por isso que inaplicável o art. 191 do CPC. A Construtora Queiroz Galvão não é parte no recurso especial nem os embargos declaratórios até então manejados, de tal sorte que é totalmente impertinente a tese recursal. 3. Com maior nitidez se apresenta a intenção dos embargantes de tumultuar o andamento do feito, de tal sorte que, reiterando embargos declaratórios, sem que presentes qualquer hipótese do art. 535 do CPC, com a finalidade de fazer prevalecer tese já afastada em julgamentos anteriores, a multa aplicada nos embargos anteriores necessita ser majorada. 4. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 0, 8% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 71.747/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.