JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DA COMARCA DE JAÍBA/MG POR DESMEMBRAMENTO DA COMARCA DE MANGA/MG. CRIAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS NA NOVA COMARCA. DESMEMBRAMENTO DA SERVENTIA NOTARIAL DA COMARCA DE MANGA/MG. OCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 29, I, DA LEI N. 8.935/94. DIREITO À OPÇÃO. EXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO CRIADORA DA NOVA COMARCA QUE DEIXOU DE CONTEMPLAR A OPÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. ACÓRDÃO ESTADUAL REFORMADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Manga/MG, ora recorrente, contra afirmado ato ilegal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a revisão do § 2º do art. 4º da Resolução/TJMG n. 907/2020, em ordem a lhe assegurar, na forma do art. 29, I, da Lei 8.935/1994, o direito de opção pela titularidade dos tabelionatos de notas a serem instalados na Comarca de Jaíba/MG, recentemente criada por desmembramento da Comarca de Manga/MG. 2. A Lei 8.935/1994, em seu art. 29, I, assegura aos notários e registradores o direito de exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia. 3. Nos termos do art. 144 do Provimento/TJMG 260/CGJ/2013, consta a ressalva de que, aos oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos cujas atividades notariais sejam atribuídas cumulativamente, não é dada autorização para a lavratura de testamentos em geral e nem para a aprovação de testamentos cerrados. 4. Em decorrência da aludida exceção, o preexistente Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jaíba/MG, quando menos, não detinha atribuição para a lavratura de testamentos em geral e nem para a aprovação de testamentos cerrados, cujos atos notariais, por conseguinte, permaneciam exclusivamente afetos aos dois Tabelionatos de Notas existentes na Comarca de Manga/MG (um deles titularizado pelo impetrante/recorrente), com alcance em todos os demais municípios e distritos que compunham essa mesma comarca até antes da criação, por desmembramento, da comarca de Jaíba/MG. 5. Com a elevação do Município de Jaíba/MG à condição de sede de comarca e, outrossim, com a criação de dois Tabelionatos de Notas no território dessa nova unidade jurisdicional, houve, nos termos do art. 29, I, da Lei n. 8.935/94, o desmembramento, ainda que parcial, da serventia titularizada pelo ora recorrente, qual seja, o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Manga/MG, caracterizando-se, com isso, inegável desfalque na base territorial dessa célula extrajudicial. 6. Em desate, faz-se de rigor reconhecer que a Resolução/TJMG 907/2020, ao não contemplar, em seu art. 4º, § 2º, o direito de o recorrente, na condição de titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Manga/MG, poder exercer a opção pela titularidade de uma das duas serventias congêneres (Tabelionatos de Notas) criadas com a instalação da nova Comarca de Jaíba/MG, acabou, efetivamente, por ignorar a regra contida no art. 29, I, da Lei 8.935/1994, em detrimento de direito líquido e certo do irresignado serventuário. 7. Como ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, "Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções" (Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 378) 8. Recurso em mandado de segurança provido. (RMS n. 65.140/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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