- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 02/08/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. REGULARIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte" (EDcl no AgRg no REsp 1.137.447/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 7/2/13). 2. "O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao contrário do alegado pelo recorrente, não objetiva, primacialmente, obter a declaração de inconstitucionalidade de legislação local e, sim, o reconhecimento da nulidade do acordo firmado entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e contribuinte determinado, que teria causado prejuízo ao erário em razão do recolhimento de ICMS a menor" (REsp 900.498/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/4/12). 3. A reforma do acórdão impugnado no que tange à regularidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE exigiria exame de dispositivos constitucionais e de lei local, ambos alheios à abrangência do recurso especial, limitado à análise da legislação federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 287.012/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.