- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE APÓS DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ERESP 884.009/RJ SÚMULA 281/STF. 1. O julgamento monocrático dos embargos de declaração no Tribunal a quo, após decisão colegiada que julgou apelação, somente é apto a abrir a instância para o recurso especial somente se a matéria tratada no recurso de embargos for totalmente diversa daquela consignada na apelação. (EREsp 884.009/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14/10/2010). 2. No caso dos autos, a matéria tratada no recurso de apelação, bem como a dos embargos, é a mesma e diz respeito à discussão sobre a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto sanitário pela ora agravante. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 200.272/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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