- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/09/2012, p. 18/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DIRIGIDOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, I, DO CPC C/C O ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. 1. Os embargos de divergência, como cediço, têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários. Nesse passo, tem-se que decisão monocrática proferida pelo relator é inservível à configuração do dissenso pretoriano necessário à admissibilidade dessa espécie recursal (art. 266, caput, do RISTJ). Precedentes: EREsp 600.001/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30/10/2008; AgRg nos EAg 925456/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/6/2008; AgRg nos EDcl nos EREsp 470713/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 29/6/2007 p. 465). 2. Os embargos de divergência são incabíveis contra decisão proferida no bojo de mandado de segurança originário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.676/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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