- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELATIVA À SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 4.º E 5.º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. OFENSA À SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ENUNCIADO N.º 05 DO CRPS. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 98 E 102, § 1.º, DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão relativa à suposta afronta aos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil não foi aventada nas razões do recurso especial e, portanto, não comporta conhecimento, na medida em que se configura inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental. 2. Não merece prosperar a pretensa contrariedade ao enunciado 359 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, consoante o entendimento desta Corte, os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. 3. Incabível o apelo nobre no tocante à alegação de ofensa ao enunciado 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social, porquanto é cediço que dispositivos dessa natureza, por materializarem atos normativos secundários, não se enquadram no conceito de lei federal, para a fins de interposição do recurso especial. 4. As supostas contrariedades aos arts. 98, parágrafo único, e 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91 não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto dos embargos declaratórios, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame das indigitadas questões, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial. 6. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.246.423/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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