- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O uso de arma de fogo sem aptidão para efetuar disparos (desmuniciada ou com defeito) não configura a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, dando ensejo apenas a caracterizar a elementar da ameaça, necessária à configuração do delito de roubo em sua forma simples. Precedentes. 2. Não tendo sido apresentados argumentos idôneos para infirmar a decisão ora agravada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos, porque harmoniosos com a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.325.196/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.