- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 02/02/2016
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. APREENSÃO DO ARMAMENTO. CAPACIDADE LESIVA ATESTADA POR EXAME PERICIAL. ART. 157, § 2°, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. 1. Apreendido o armamento utilizado na empreitada criminosa e atestada a sua capacidade lesiva através de exame técnico pericial, incide a causa especial de aumento do art. 157, § 2°, I, do Código Penal, ainda que desmuniciado quando do seu emprego. 2. Mesmo sem munição, a arma pode ser empregada, como in casu, como instrumento contundente apto a produzir lesões graves, o que imporia a manutenção da causa especial de aumento. 3. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a incidência do art. 157, § 2°, I, do Código Penal. (REsp n. 1.489.166/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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