- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 01/04/2014
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 6º DA LINDB. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EX-FUNCIONÁRIO DO METRÔ. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A alegação de infringência aos arts. 5º e 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) não veio acompanhada da devida fundamentação, motivo pelo qual deve incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, a situação fática, em relação aos acórdãos paradigmas, apresenta-se diversa. 3. A Corte de origem julgou em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem entendimento no sentido de que o benefício da complementação da aposentadoria previsto na Lei 4.819/58 não contempla os funcionários das empresas que passaram a ser controladas pelo Estado de São Paulo após a vigência da Lei 200/74. Precedentes: AgRg no Ag 1.379.556/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 14/04/2011; AgRg no Ag 1.304.946/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, Dje 21/03/2011; AgRg no Ag 1.039.148/SP, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, Dje 04/08/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.232.538/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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