- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 24/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 24/09/2012
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS RECENTES. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. DESCABIMENTO DE EXAME NA VIA ELEITA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende ser admissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário decorrente de débitos recentes. 2. Quanto à questão referente ao parcelamento, o Tribunal a quo consignou que "o autor não se desincumbiu do ônus de provar a negativa da concessionária em conceder a autorização, não havendo evidência nos autos de conduta sua no sentido de parcelar efetivamente o débito na esfera administrativa" (fl. 160, e-STJ). Logo, percebe-se que infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que exige reexame das provas e dos fatos. 3. No que tange à Resolução 485/2002 da Aneel, destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da legalidade de resolução não está abrangida pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 4. Além do mais, a Corte local, com base no acervo fático- probatório do autos, consignou que o agravante não logrou êxito em demonstrar que sua situação econômico-financeira o levaria ao enquadramento na subclasse residencial de baixa renda, nos termos da Lei 10.438/2002 (fl. 161, e-STJ). Conclusão diversa da alcançada pelo julgado também esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 146.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.)
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