- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 07/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 07/08/2014
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSIDERAÇÃO DE FUGA. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO POR SI SÓ INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente, mercê de elementos concretos, alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar não se sustenta porquanto, redigida em três linhas, em referência aos termos legais, denota ausência total de fundamentação, com clara infringência ao art. 93, IX da Constituição Federal. 3. O não comparecimento do réu a juízo, motivador da suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não importa na consideração, ipso facto, de fuga e, mesmo que esta ocorra, a sua consideração, por si só, não justifica o encarceramento antecipado. Precedentes. 4. Recurso provido para, reformando o acórdão, revogar a prisão preventiva do ora recorrente, sem prejuízo de que o Juiz de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei nº 12.403/11 ou mesmo nova decretação da prisão, se existirem motivos bastantes. (RHC n. 24.246/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 7/8/2014.)
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