- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2012, p. 09/10/2012
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. OFENSA AO ART. 557 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de obtenção de provimento não pleiteado nas razões do recurso de apelação - importando inovação recursal - não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez inexistente a omissão afirmada pelo recorrente que, apenas em sede de embargos de declaração, suscitou questão relativa à necessidade de determinação judicial para emenda da inicial da ação executiva, o que consubstancia matéria inédita no feito. 3. Também não há violação ao art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração fundados em inovação recursal são manifestamente inadmissíveis, porquanto inexistentes os vícios previstos no art. 535, do mesmo diploma legal, exsurgindo possível o julgamento monocrático pelo relator. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 983.746/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 9/10/2012.)
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