- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 28/09/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCABÍVEL COBRANÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O Tribunal a quo decidiu, com base nas provas dos autos, que não há prestação pela agravante de esgotamento sanitário, razão pela qual é indevida a sua cobrança. 2. Assim, para rever tal entendimento, como requer a agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3. Relativamente à alegação de necessidade de produção de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Quanto ao indébito, verifica-se nas razões do apelo especial que a recorrente não indicou, de forma precisa e clara, quais os dispositivos legais supostamente foram violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, limitando-se apenas a sustentar que não procede a determinação de devolução em dobro. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inexistente rede de esgotamento sanitário, fica caracterizada a cobrança abusiva, sendo devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor. Outrossim, incabível falar em engano justificável quando a agravante cobra a tarifa de esgoto mesmo sabendo que o consumidor não usufrui do referido serviço. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 212.696/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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