- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 28/09/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VEÍCULO. ATO DE EFEITO CONCRETO. MULTAS E TRIBUTOS. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação em que a agravante pleiteava que o DETRAN/DF determinasse o bloqueio de tributos e multas sobre motocicleta ali registrada, como sendo de sua propriedade, e que teria sido objeto de apropriação indébita. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal de origem. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos atos de efeitos concretos, ultrapassado o prazo quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a prescrição se abate sobre o próprio fundo de direito, e não apenas sobre as parcelas que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. No caso vertente, não se cuida de prestações de trato sucessivo, porquanto o que deve ser examinado é o ato de efeito concreto que deu origem ao alegado direito da agravante, qual seja, o conhecimento da venda da moto, sem o correspondente recebimento do valor, o que ocorreu em 3.4.2000. A partir dessa data, teria a agravante cinco anos para pleitear o que quer que fosse contra o agravado; ultrapassado esse prazo, o próprio fundo de direito está prescrito. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.324.051/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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