- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 27/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/09/2012, p. 27/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO DE ORDEM DE ANTIGUIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRETERIÇÃO À CONVOCAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O juízo acerca da necessidade da produção da prova compete exclusivamente às instâncias ordinárias, não sendo possível, no âmbito do recurso especial, revisar esse entendimento, por demandar a análise dos elementos fático-probatórios da lide. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz admite a suficiência do quadro probatório, pois, em conformidade com o sistema da persuasão racional, compete ao julgador dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação de seu convencimento. 3. O recorrente sustenta que o ato administrativo seria nulo, tendo em vista que o Comandante da Marinha quebrou o princípio da hierarquia ao privilegiar militares com mais tempo de serviço e não os mais antigos na graduação, mas em nenhum momento combate o fundamento do acórdão de que não houve ato voluntário da Administração ao convocar os candidatos mais modernos que o recorrente, pois estes só conseguiram se inscrever no Estágio de Atualização Militar mediante ordem judicial, de modo que não haveria falar, sequer, em preterição da ordem de convocação, suficiente à manutenção do julgado. 4. Em face da deficiência de fundamentação recursal, deve ser aplicada a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 103.360/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012.)
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