- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 09/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal a quo utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) é caso de prescrição do próprio fundo de direito; b) não há condições de se afirmar que o Autor tenha preenchido todos os requisitos para a promoção (incluído o de antiguidade), previstos na legislação militar; c) o militar não tem direito adquirido a regime jurídico, pelo que é descabida a pretensão de manutenção das normas vigentes quando da incorporação do autor à Força Aérea Brasileira, durante toda a sua carreira no serviço militar; d) o período mínimo em que o militar deverá permanecer obrigatoriamente em cada graduação para ser promovido não confere direito automático à promoção; e) não se verifica o direito do autor à retificação das datas de suas promoções baseado no princípio da isonomia; e f) o autor não comprovou que tenha sido de alguma forma preterido. 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (REsp n. 1.607.545/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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