JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
25/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 25/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL APÓCRIFA. IRREGULARIDADE DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 10.352, DE 26/12/2001, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A ausência da cópia assinada da petição de Recurso Especial, peça obrigatória, exigida pelo art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, na redação alterada pela Lei 10.352, de 26/12/2001, vigente à época da interposição do recurso (antes da Lei 12.322, de 09/09/2010, que entrou em vigor noventa dias após sua publicação), obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "não se conhece do agravo de instrumento instruído com cópia irregular de peça exigida pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, a petição do recurso especial não contém assinatura do patrono, o que obsta o seu conhecimento nesta instância. Recursos apócrifos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, além de não serem passíveis de regularização, são considerados inexistentes" (STJ, AgRg no Ag 1140186/ SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 15/03/2010). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.365.503/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 25/3/2013.)
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