JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
28/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 28/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NADIR COSTA PEREIRA. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. LEI N. 9.800/99. 1. Interposto o recurso via fax, compete à parte recorrente apresentar os originais dentro do prazo contínuo de cinco dias, previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99. 2. O termo inicial desse quinquídio é o dia imediatamente subsequente ao termo final do prazo recursal, ainda que não haja expediente forense. 3. A petição foi protocolada via fax dentro do prazo. No entanto, não foi apresentado o documento original correspondente. 4. Embargos de declaração não conhecidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE IVO JOSÉ DA SILVA. RECURSO DO LITISCONSORTE QUE NÃO APROVEITA AO OUTRO RECORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Ivo José da Silva, a pretexto de apontar omissão e contradição, sustenta: (i) a tempestividade do agravo regimental interposto por Nadir da Costa Pereira, uma vez que o prazo é contado em dobro, em razão das partes recorrentes possuírem diferentes procuradores, em atenção ao art. 191 do CPC; (ii) a ocorrência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (iii) o afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Como explica o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 827.935/DF, Rel., PRIMEIRA TURMA, DJe 27/08/2008, "a possibilidade do recurso interposto por um litisconsorte aproveitar aos demais não decorre da necessariedade do litisconsórcio, e sim da sua unidade. É que a norma que prevê tal possibilidade, inserta no art. 509, caput, do CPC, incide apenas na hipótese de litisconsórcio unitário. Aos demais, aplica-se o princípio da autonomia dos litisconsortes, previsto no art. 48 do CPC". 3. Para saber se o embargante pode sustentar a tempestividade do agravo regimental interposto por Nadir da Costa Pereira, resta verificar se os agentes atuam em litisconsórcio simples ou unitário, para fins de aplicação da regra geral do art. 48 do CPC ou da norma inserta no art. 509, caput, do CPC. Ora, se cada um teve uma conduta apurada individualmente, a eventual procedência do pedido não importaria necessariamente em decisão uniforme para os litisconsortes, sendo possível que fosse afastada a responsabilidade de um, e não de outro, podendo ser diferente, portanto, o tratamento dado a cada um dos litisconsortes pela decisão. Tanto é que cada um foi condenado por atos de improbidade diferentes, conforme se verifica na sentença (fls. 1045/1056). Dessa forma, por não ser hipótese de litisconsórcio unitário, o recurso interposto por um dos litigantes não aproveita aos demais, o que retira do ora embargante a possibilidade de se alegar a tempestividade do agravo regimental interposto por Nadir da Costa Pereira. 4. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante não combateu todos os motivos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial (decisão agravada): a simples afirmação de que o especial não requer análise de fatos e provas revela combate genérico, e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 131.294/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 28/9/2012.)
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