- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 21/09/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZES FEDERAIS. LISTA DE ANTIGUIDADE. CRITÉRIO DO EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Apreciando questão idêntica à versada no presente mandado de segurança, envolvendo, inclusive, juízes aprovados no mesmo concurso, a Primeira Turma desta Corte Superior decidiu que, "Nos termos do art. 23 da Resolução 01/2008 do Conselho da Justiça Federal e do art. 2º da Resolução 13/1998 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a antiguidade será aferida exclusivamente pela contagem de tempo de serviço no cargo de Juiz Federal Substituto. A ordem de classificação no concurso só é relevante em caso de empate, ou seja, quando for o mesmo o tempo de serviço de dois ou mais juízes" (RMS 34.032/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 07/12/2012). 2. Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança. (RMS n. 38.823/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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