- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a conclusão assumida pela Corte Regional, quando reconheceu que a demora pelo início da execução não poderia ser imputada ao exequente, resultou da análise dos fatos e provas anexadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação da Súmula 284/STF. É cediço que não cabe recurso especial fundado em alegada violação de Sumula, por esta não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988. Precedentes: REsp 1198023/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.9.2011; REsp 716.515/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 11.04.2008; REsp 1007728/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.4.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.319.244/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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