- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2012
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 27/09/2012, p. 14/03/2013
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 2. Afasta-se a incidência do referido princípio, em face da injustificada demora visto que, na espécie, o paciente se encontra preso preventivamente desde 12 de fevereiro de 2011, portanto há 1(um) ano e 7 (sete) meses, sem previsão para o reinício da instrução criminal, haja vista encontrar-se o feito paralisado aguardando a manifestação do Ministério Público Estadual acerca da devolução da carta precatória expedida com a finalidade de oitiva da vítima, a qual foi cumprida negativamente. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, por excesso de prazo, estabelecendo-se a competência do juiz de origem para examinar a eventual aplicação da Lei nº 12.403/2011. (HC n. 235.945/MS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe de 14/3/2013.)
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