- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual deve ser vista cum grano salis, visto que o citado lapso temporal não é peremptório, admitindo dilação ante determinadas situações. 2. Extrapola, entretanto, os limites da razoabilidade quando o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 2 (dois) anos e sequer iniciou-se a instrução criminal, sem que a defesa tenha contribuído, efetivamente, para a demora. 3. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento sem justificativa aceitável. 4. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n.º 12.403/11. (HC n. 339.501/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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