- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 16/10/2012
ADMINISTRATIVO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. AUSÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI N. 10.405/202. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afigura-se fato jurídico superveniente, capaz de ser alegado na via dos embargos à execução, a necessidade de compensação com Medida Provisória n. 2.225-45/2001, sem que ocorra violação à coisa julgada. Precedentes. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o índice de 3,17% é devido tão-só até o advento de efetiva reestruturação na carreira, que tenha incorporado os valores à remuneração do servidor. Inteligência do art. 10 da MP n. 2.225/2001. 3. A tese defendida no recurso especial de que a Lei n.º 10.405/2002 não reestruturou a carreira dos ora recorrentes demanda o revolvimento do contexto fático dos autos, desafiando a Súmula n. 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 1.104.996/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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