- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 11/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 11/10/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CP, ART. 157, §2.º, I, II e V. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR À 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, assentou o entendimento de que a menção genérica à gravidade do delito, afastada de um contexto que demonstre prejuízo concreto na conduta perpetrada, não serve para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele legalmente previsto. 2. Todavia, faz-se perfeitamente possível a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, quando assim o recomende a gravidade concreta do delito, nitidamente delineada pelo emprego de desmedida violência moral e mental empregada pelo agente do delito, que ultrapassa o dolo normal à espécie (Precedentes: AgRg no HC n.º 214.352/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/06/2012 e HC n.º 178.284/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 01/07/2011). 3. In casu, foi apurado crime de roubo, praticado por grupo armado, de 5 pessoas, das quais quatro restaram presas em flagrante, com emprego de arma de fogo, limitação da liberdade de ir e vir das vítimas e cometimento de agressões contra as mesmas. 4. Hipótese em que apesar de serem os pacientes primários, possuidores de bons antecedentes, e de terem eles suas respectivas penas-base fixadas no mínimo legal, revela-se perfeitamente cabível, pelas peculiaridades do caso concreto, a fixação do regime inicial fechado. A opção por esse regime mais severo não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas na gravidade concreta, evidenciada a partir do excesso de violência empregado pelos agentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 217.729/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 11/10/2012.)
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