JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 475-A E 586 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTS. 741, VI, DO CPC/73 E 6º DA LEI 9.424/96. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.703.697/PE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Entretanto, sob a égide do CPC/2015 foi publicada a decisão que negou seguimento ao Apelo Especial da União, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, quanto aos critérios de correção monetária e de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o REsp repetitivo 1.495.146/MG, admitindo o decisum o Especial, quanto às demais questões. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela União em face da Execução 0800493-96.2015.4.05.8000, proposta pelo Município de Santa Luzia do Norte/AL, com o fim de executar o título formado na Ação Ordinária 0002790-85.2010.4.05.8000, que condenou a União a devolver-lhe o valor indevidamente descontado da cota do FUNDEF, cabível ao Município no mês de maio de 2005, por força da Portaria 743/2005, do Ministério da Educação. Em síntese, a União alega, nos Embargos à Execução, a ocorrência de litispendência, em relação à Execução 0000036-83.2004.4.05.8000, e contesta os cálculos apresentados pelo exequente, por não haver aplicado juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Impugna, ainda, o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, formulado pelo exequente. O Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar de litispendência, concluiu ser "legítima a retenção dos honorários contratuais requerida pelo exeqüente", julgando improcedentes os Embargos à Execução e condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. O acórdão, objeto do presente Recurso Especial, negou provimento ao recurso da União, mantendo integralmente a sentença. III. Quanto aos critérios de aplicação dos juros de mora e de correção monetária, objeto do apelo nobre, o Vice-Presidente da Corte de origem, já na vigência do CPC/2015, negou seguimento ao Apelo Especial da União, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC/2015, por estar o acórdão combatido em conformidade com o decidido, por esta Corte, no REsp repetitivo 1.495.146/MG (Tema 905). Contra tal decisão deveria a parte interessada interpor Agravo interno, nos termos do art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015, o que não ocorreu, no caso, conforme certificado nos autos. Ademais, a União manifestou ciência da aludida decisão, reiterou os termos do Recurso Especial, quanto às demais questões em relação às quais admitido o apelo, e pugnou pelo encaminhamento dos autos às Instâncias Superiores. Portanto, a questão acerca dos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre os valores discutidos nos autos, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, encontra-se preclusa, de modo que não é possível o conhecimento do Recurso Especial, no ponto. Nesse sentido: "(...) no exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão possui dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre prescrição intercorrente na Execução Fiscal, acima descrita - negou-se seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015, pois o acórdão da Corte original teria fundamento nos Temas 567/STJ e 571/STJ, extraídos do REsp 1.340.553/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos; e b) quanto aos demais fundamentos do apelo nobre, este foi admitido. Deveria a parte prejudicada, para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015, interpor Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que não ocorreu. Assim, pelo não seguimento da referida matéria - qual seja, a prescrição intercorrente na Execução Fiscal - é impossível sua análise" (STJ, REsp 1.839.520/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 475-A, 586 e 741, VI, do CPC/73 e 6º da Lei 9.424/96, a pretensão recursal esbarra, nos aludidos pontos, em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmula 282/STF e 211/STJ, na espécie. Ademais, a tese relativa à "necessidade de finalização da liquidação para que seja iniciada a execução do julgado, nos termos dos arts. 475-A e 586, do CPC", não foi objeto da Apelação e dos Embargos Declaratórios, opostos pela União, na origem, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida. VI. Quanto à alegada violação ao art. 20, § 3º, do CPC/73, verifica-se que as razões do Recurso Especial encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, não só quanto ao valor dos honorários de advogado, mas também quanto ao seu credor, que não é a União, que, porém, sustenta serem eles ínfimos, além de não impugnar a recorrente adequadamente o acórdão a quo, quanto à verba honorária que por ela deve ser suportada. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes do STJ. VII. O Tribunal de origem, ao manter a sentença que acolhera o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, formulado pelo exequente, ora recorrido, diverge do atual entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES, no sentido de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação (STJ, REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2019). Nesse sentido: STJ, REsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.679.974/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp 1.694.644/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2019. VIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido, para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União. (REsp n. 1.880.814/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 13/04/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 475-A E 586 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTS. 741, VI, DO CPC/73 E 6º DA LEI 9.424/96. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS D…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 23/02/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDEF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVO…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/05/2021

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDEF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. RETENÇÃO DE PARCELA PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIEN…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Esp…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/03/2021

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS. FUNDEF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. VERBAS PARA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DESCABIMENTO RETENÇÃO DE PARCELA PARA O …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.