- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME TARIFÁRIO. ÁGUA E ESGOTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de demanda de repetição de indébito ajuizada contra empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto. 2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que "o cálculo da conta de água na época em que vigorou o Dec. Est. 21.123/83, foi feito de forma equivocada, pois deveria a Concessionária ter dividido o volume de água (m³) utilizado pelo número de unidades consumidoras (104), e aí sim distribuir o excedente, se houvesse, igualmente entre os mesmos usuários, para após tarifá-los conforme sua categoria, e não o fazendo a Concessionária enriqueceu sem justa causa" (fl. 561)". A reforma de tal entendimento exige análise de norma local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. 3. Nos termos da Súmula 211/STJ, a mera interposição de Embargos de Declaração não satisfaz o requisito do prequestionamento. In casu, o acórdão recorrido não contempla juízo de valor sobre as questões disciplinadas pelos dispositivos de lei federal apontados. 4. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, "não se está discutindo tarifa, sua progressão ou diferenciação, uma vez que sobre isso não há dúvida quanto a categorias de usuários", mas a forma como foi feito "o cálculo da conta de água na época em que vigorou o Dec. Est. 21.123/83" (fl. 561). O Recurso Especial não constitui via adequada à revisão de cálculos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 448.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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