- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO. ECONOMIA ÚNICA. DECRETO ESTADUAL Nº 21.123/83. SÚMULA 280/STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A aplicação do regime de "economias" para os prédios comerciais sem unidade autônoma foi dirimida pela Corte de origem essencialmente sob o prisma dos Decretos estaduais nº 21.123/83 e 41.446/96, o que torna inviável o exame do recurso especial sob todos os ângulos, na medida em que seria indispensável a interpretação de legislação local, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do artigo 102, inciso III, alínea "d", da Carta Magna. Precedentes. 3. Na repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. Precedentes. 4. É vedada a discussão do valor fixado a título de honorários advocatícios no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 305.446/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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