JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
12/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 12/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Quanto ao agravo interno de Marisa Lojas Varejistas LTDA, esta não intenta esforço no sentido de afastar o embasamento sumulado que conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao seu recurso especial. 2. Incide sobre o agravo regimental o óbice da Sumula 182/STJ: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. No que tange ao agravo interno da SABESP, não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC aventada no recurso especial, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Sobre a aludida ofensa aos artigos 2º e 4º da Lei n. 6.528/1978 e ao artigo 11 do Decreto Federal n. 85.587/1978, embora a recorrente alegue ocorrência de violação de legislação federal, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da legalidade e da constitucionalidade do "sistema de economias" como forma de cálculo da tarifa da água cobrada dos consumidores comerciais, o tema foi dirimido a partir da interpretação do Decreto Estadual 41.446/96, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia veiculada no recurso especial, em face da vedação prevista no Enunciado n. 280 da Súmula do STF. 5. Relativamente à alegada violação aos artigos 877 e 965 do CC, não houve o prequestionamento da questão, de modo que resta inafastável o Enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. 6. Agravo regimental de Marisa Lojas Varejistas LTDA não conhecido e agravo regimental interposto pela SABESP não provido. (AgRg no AREsp n. 224.350/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 12/11/2012.)
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