- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ESPONTANEIDADE RECONHECIDA, TAMBÉM, EM RAZÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Em razão da preclusão consumativa, não é possível a repetição do ato de recorrer (interposição em duplicidade), impondo-se o não conhecimento do recurso recurso (AgRg no Ag 601.362/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 14.3.2005; AgRg no Ag 682.477/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 6.11.2007). 2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. 5. Agravo regimental de fls. 1.404/1.407 não provido. Agravo regimental de fls. 1.408/1.416 não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.258.775/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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