- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 16/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/10/2012, p. 16/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Houve pronunciamento acerca da questão nodal do presente recurso, qual seja: a necessidade da existência de lei que especifique a forma de correção monetária das demonstrações financeiras. 3. Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.249/95 veda a correção monetária sobre as demonstrações financeiras; não é permitido ao Poder Judiciário, atuando como legislador positivo, modificar o entendimento legal e determinar o indexador que lhe pareça mais adequado. 4. Os presentes embargos apresentam tão somente inconformismo. A embargante pretende, na realidade, modificar o julgado, visto que em momento algum apontou eficazmente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 33.618/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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