- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 11/09/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.703/98. INAPLICABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a atualização monetária pela taxa SELIC, dos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais, somente incide em relação aos depósitos efetuados a partir de 01/12/98, após a vigência da Lei 9.703/98. Precedentes do STJ (REsp 946.922/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2012; REsp 902.323/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 25/02/2008). II. No caso, por ter sido efetuado o depósito em 06/02/98, antes da vigência da Lei 9.703/98, ao deixar de aplicar a taxa SELIC o acórdão do Tribunal de origem não violou os arts. 32 da Lei 6.830/80, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 2º da Lei 9.703/98, e 406 do Código Civil. Muito pelo contrário, o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.258.675/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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