- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2016, p. 01/04/2016
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.703/98. INAPLICABILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A atualização monetária pela taxa SELIC, dos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais, somente incide em relação aos depósitos efetuados a partir de 1.12.1998, após a vigência da Lei 9.703/98. Precedentes: AgRg no AREsp. 711.497/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.11.2015; REsp. 1.578.792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016. 2. No caso, o Recorrente depositou judicialmente em 31.10.1996 (fls. 205), razão pela qual se aplica a correção monetária pela TR. 3. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental a que se nega provimento. (RCD no REsp n. 1.185.404/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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