JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
16/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 16/10/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENOS DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NULIDADE. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. PREJUDICIALIDADE. 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso ao não se manifestar acerca dos seguintes pontos: (i) ocorrência da preclusão da matéria em análise (cobrança de laudêmio), uma vez que no julgamento do REsp 1205573/SC, com trânsito em julgado, foi dado provimento ao recurso para afirmar a necessidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel objeto de procedimento demarcatório para inscrição nas terras de marinha pela Secretaria de Patrimônio da União; (ii) que o imóvel, em questão, não é terreno de marinha; e (iii) impossibilidade do agravo regimental interposto pela União ter sido reconsiderado por decisão monocrática. Afirma que, tendo sido declarado nulo o procedimento administrativo de demarcação do terreno de marinha, não há falar em cobrança de laudêmio. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar a lide, assim decidiu: (i) afastou a nulidade do processo administrativo; (ii) manteve a inexigibilidade da cobrança da taxa de ocupação; (iii) afastou a cobrança de laudêmio na espécie. Contra esse acórdão ambas as partes apresentaram recurso especial. O autor com o objetivo de reformar o primeiro ponto e a União com o intuito de modificar o terceiro ponto. Nesta Corte Superior, os processos foram autuados em separados: (i) o REsp 1205573/SC, recurso de Jorge Luiz Lopes do Canto e outro; e (ii) o Ag 1337874/SC, recurso da União. 3. Nos autos do REsp 1205573/SC, recurso do autor, com decisão transitada em julgado, a questão foi por mim dirimida no sentido de reconhecer a nulidade do procedimento demarcatório, em razão da ausência de notificação pessoal. 4. No presente caso em que ora se analisa, foi dado parcial provimento ao recurso especial da União, por decisão monocrática, para reconhecer que a transferência entre vivos de direitos sobre benfeitorias realizadas em terreno e marinha dá ensejo à cobrança de laudêmio. Decisão confirmada em agravo regimental. 5. Ora, fixada a tese de que o processo administrativo de demarcação era nulo por ofensa à regra de que a notificação dos interessados deveria ser pessoal, fica prejudicado o exame do Recurso Especial da União que pugnava pela incidência do laudêmio sobre a transferência do imóvel, em razão deste ser terreno de marinha. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo de instrumento interposto pela União, tendo em vista que o exame de seu Recurso Especial ficou prejudicado em razão do julgamento do REsp 1.205.573/SC. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.337.874/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012.)
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