- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INADMISSIBILIDADE SE UM DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS EXAMINA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL E O OUTRO DELE NÃO CONHECE, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo à agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Não basta a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, é necessário o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento dos Embargos de Divergência. 2. O aresto paradigma foi proferido em Recurso Especial que discutia o cabimento de Ação Rescisória visando à repetição de indébito do ICMS, sob o pressuposto de que não se incluía na base de cálculo dessa exação, sobre as operações de exportação de café, a quota de contribuição devida ao Instituto Brasileiro do Café - IBC (art. 2º do Decreto-Lei 2.295/1986). 3. O acórdão embargado, com fulcro na Súmula 7/STJ, não conheceu do Recurso Especial que versa sobre a legitimidade ativa, à luz do art. 166 do CTN, para a companhia aérea pleitear a restituição de indébito referente ao ICMS incidente na venda de passagens aéreas. 4. Além de inexistir divergência jurisprudencial, constata-se haver outro óbice, pois o STJ possui entendimento pacificado de que não cabem Embargos de Divergência para debater regra técnica de admissibilidade. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.111.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 1/2/2013.)
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