- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 03/09/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA, A CONTRÁRIO SENSU, DA SÚMULA 316 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que não são admissíveis Embargos de Divergência quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não conheceu do Recurso Especial, como no caso. Precedente da Corte Especial: EREsp. 238.542/SC, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 20.09.2012. 2. Enquanto no acórdão paradigma apreciou-se o mérito da controvérsia, o aresto embargado não teve o seu mérito analisado pelo órgão colegiado desta Corte, o que obsta a configuração do dissídio apto a viabilizar os Embargos de Divergência. Incidência, a contrário sensu, da Súmula 316 do STJ, segundo a qual, cabem Embargos de Divergência contra acórdão que, em Agravo Regimental, decide Recurso Especial. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.419.454/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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